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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 4º

Os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º, após concluídos, serão apresentados, compilados, testados e assinados digitalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, que terá duração mínima de três dias.

§ 1º

Os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades que demonstrarem interesse poderão, ao final da Cerimônia, assinar digitalmente os programas relacionados no parágrafo único do art. 1º.

§ 2º

As instituições referidas no § 1 serão convocadas para a cerimônia por meio de correspondência com Aviso de Recebimento enviada pelo Tribunal Superior Eleitoral com pelo menos dez dias de antecedência, da qual constarão a data, o horário e o local do evento.

§ 3º

Até cinco dias antes da data fixada para a cerimônia, os representantes das entidades mencionadas no § 1 deverão informar à STI do Tribunal Superior Eleitoral o interesse em assinar digitalmente os programas, apresentando para tanto certificado digital para conferência de sua validade.

§ 4º

A informação de que trata o § 3 será solicitada por meio de formulário próprio, entregue pela STI ao representante credenciado, no ato de seu primeiro comparecimento ao Tribunal Superior Eleitoral, para a inspeção dos códigos-fonte.