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Artigo 35, Inciso II da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 35

Os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal, da Controladoria-Geral da União, do Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão formalizar o pedido ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:

I

a qualquer momento, antes do final das fases previstas nos incisos I e II do art. 33;

II

cinco dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 33.

Parágrafo único

Poderá o Tribunal Regional Eleitoral ou o Juiz Eleitoral, a qualquer momento, determinar, de ofício, a verificação das assinaturas de que trata o caput.