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Artigo 34, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 34

A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) tratada no art. 33 poderá ser realizada após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifique, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º

O prazo para pedido de verificação posterior ao pleito se encerra em 17 de janeiro de 2017.

§ 2º

Acatado o pedido, o Juiz Eleitoral designará local, data e hora para realizar a verificação, notificando os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público e informando o fato ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º

Quando se tratar de sistema instalado em urna, o pedido deverá indicar quais urnas se deseja verificar.

§ 4º

No caso previsto no § 3, recebida a petição, o Juiz Eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para seu acautelamento até ser realizada a verificação, permitindo ao requerente a utilização de lacre próprio. Seção IV Dos Pedidos de Verificação