Artigo 33, Inciso III da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.
Art. 33
A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada:
I
durante a cerimônia de geração de mídias, quando poderão ser verificados o Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica e o Subsistema de Instalação e Segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral;
II
durante a carga das urnas, quando poderão ser verificados todos os sistemas instalados nesses equipamentos;
III
desde as quarenta e oito horas que antecedem o início da votação até as 17 horas do dia da eleição, quando poderão ser verificados os Sistemas de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, o Subsistema de Instalação e Segurança e a Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.