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Artigo 17, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 17

Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral avaliar e aprovar o programa referido no art. 16, ou vetar, de forma fundamentada, a sua utilização se o considerar inadequado, enviando ao interessado os termos do indeferimento por meio de correspondência com Aviso de Recebimento.

§ 1º

No caso do indeferimento previsto no caput, os interessados poderão apresentar impugnação no prazo de três dias contados do recebimento da comunicação, a qual obedecerá aos mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 13.

§ 2º

O indeferimento de determinado programa de análise de código não impede que o interessado apresente requerimento para homologação de outro programa, o que poderá ser feito no curso da tramitação da impugnação.