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Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.458 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


Art. 13

No prazo de cinco dias contados do encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, da Sociedade Brasileira de Computação, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão impugnar os programas apresentados, em petição fundamentada (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3) .

Parágrafo único

A impugnação será autuada na classe Petição (Pet) e distribuída a relator que, após ouvir a Secretaria de Tecnologia da Informação e o Ministério Público Eleitoral e determinar as diligências que entender necessárias, a apresentará para julgamento pelo Plenário do Tribunal, em sessão administrativa.