Artigo 21, Inciso VIII da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014
Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.
Art. 21
Podem ser incluídos no grau Grande Oficial: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
I
os Ministros Substitutos; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
II
os Governadores do Distrito Federal e dos Estados; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)
III
os Parlamentares do Congresso Nacional; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
IV
os Oficiais-Generais das Forças Armadas; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
V
os Ministros dos Tribunais Superiores; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
VI
os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
VII
os Magistrados de segunda instância; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
VIII
os Subprocuradores-Gerais da Justiça Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
IX
o Defensor Público-Geral da União; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
X
o Procurador-Geral do Trabalho; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
XI
o Procurador-Geral Militar (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
XII
o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
XIII
os Secretários-Executivos e Secretários dos Ministérios do Poder Executivo; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
XIV
excepcionalmente, outras altas autoridades, assim consideradas pelo Conselho da Ordem, em reunião convocada na forma do art. 27 desta resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)
Parágrafo único
Em todos os casos, os indicados devem ter se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições, com ações que excedam o esperado bom desempenho de suas funções. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)