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Artigo 21, Inciso I da Resolução TSE nº 23.434 de 16 de Dezembro de 2014

Institui a Ordem do Mérito do Tribunal Superior Eleitoral – Assis Brasil e dá outras providências.


Art. 21

Podem ser incluídos no grau Grande Oficial: (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

I

os Ministros Substitutos; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

II

os Governadores do Distrito Federal e dos Estados; (Redação dada pela Resolução nº 23.540/2017)

III

os Parlamentares do Congresso Nacional; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

IV

os Oficiais-Generais das Forças Armadas; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

V

os Ministros dos Tribunais Superiores; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VI

os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VII

os Magistrados de segunda instância; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

VIII

os Subprocuradores-Gerais da Justiça Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

IX

o Defensor Público-Geral da União; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

X

o Procurador-Geral do Trabalho; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XI

o Procurador-Geral Militar (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XII

o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XIII

os Secretários-Executivos e Secretários dos Ministérios do Poder Executivo; e (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

XIV

excepcionalmente, outras altas autoridades, assim consideradas pelo Conselho da Ordem, em reunião convocada na forma do art. 27 desta resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)

Parágrafo único

Em todos os casos, os indicados devem ter se destacado marcadamente no desempenho de suas atribuições, com ações que excedam o esperado bom desempenho de suas funções. (Incluído pela Resolução nº 23.540/2017)