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Artigo 5º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.


Art. 5º

Compete ao Conselho Deliberativo da EJE/TSE:

I

deliberar a respeito da elaboração do Plano Anual de Trabalho – PAT;

II

apresentar ao Diretor da EJE, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola;

III

reunir-se sempre que convocado pelo Diretor da EJE; e

IV

elaborar relatório circunstanciado anual das atividades realizadas pela Escola para apresentação à Presidência do Tribunal.