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Artigo 4º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.


Art. 4º

A EJE/TSE será dirigida por um conselho deliberativo com a seguinte composição:

I

diretor, que o presidirá;

II

vice-diretor;

III

secretário-geral.

§ 1º

O Diretor, indicado pelo Plenário da Corte, que estabelecerá o mandato, será um dos seus membros, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, ou um cidadão, bacharel em Direito, que haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral.

§ 2º

O Vice-Diretor, indicado pelo Diretor, será, preferencialmente, bacharel em Direito, nomeado em ato próprio pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

O Secretário-Geral, com graduação em nível superior, será indicado pelo Diretor e nomeado por ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.