Artigo 4º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.
Art. 4º
A EJE/TSE será dirigida por um conselho deliberativo com a seguinte composição:
I
diretor, que o presidirá;
II
vice-diretor;
III
secretário-geral.
§ 1º
O Diretor, indicado pelo Plenário da Corte, que estabelecerá o mandato, será um dos seus membros, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, ou um cidadão, bacharel em Direito, que haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral.
§ 2º
O Vice-Diretor, indicado pelo Diretor, será, preferencialmente, bacharel em Direito, nomeado em ato próprio pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º
O Secretário-Geral, com graduação em nível superior, será indicado pelo Diretor e nomeado por ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.