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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.


Art. 3º

o Caberá a cada EJE elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo ao Pleno do respectivo TRE para aprovação, no prazo de até sessenta dias, e encaminhá-lo à EJE/TSE, para conhecimento.

Parágrafo único

No Regimento Interno das EJEs constará a previsão:

I

da definição da escolha de seus integrantes e de sua estrutura de funcionamento que deverá contemplar a coordenação, o planejamento e o desenvolvimento das atividades previstas no art. 1 o ;

II

da elaboração de um Plano Anual de Trabalho – PAT – o qual deverá conter o calendário de eventos, ações e a programação de cursos a serem realizados, bem como a correspondente previsão orçamentária para nortear suas atividades;

III

da realização de, no mínimo, uma ação de atualização ou aperfeiçoamento anual para os magistrados com jurisdição eleitoral e servidores;

IV

da prioridade do uso da educação a distância como forma de otimização de recursos públicos, facultada a contratação de empresas especializadas para este fim; e

V

da elaboração de sua proposta orçamentária. Capítulo II Da Estrutura, Organização e das Competências das Escolas