Artigo 1º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.433 de 16 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das escolas judiciárias eleitorais.
Art. 1º
o As EJEs são unidades administrativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), vinculadas à Presidência de cada Tribunal, e têm por finalidades:
I
precipuamente a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente Eleitoral, para magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral, advogados e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de outros interessados;
II
o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social; e
III
o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.
§ 1º
o As atividades dos incisos I e III dar-se-ão na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, especializações, debates e grupos de estudos, entre outras.
§ 2º
o A atuação das EJEs, quanto às suas atividades no âmbito da Justiça Eleitoral, destinar-se-á ao segmento jurídico, sem prejuízo de consulta na definição das ações estratégicas à unidade de gestão de pessoas.
§ 3º
o As ações previstas no inciso II serão voltadas ao fortalecimento da cidadania por meio da realização de atividades socioeducativas.
§ 4º
o As ações do inciso III também abrangerão as atividades de pós-graduação, da edição de publicações das matérias atinentes às atividades das EJEs, concursos de monografias, entre outras.