Artigo 9º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 9º
o As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I
documento fiscal, quando se tratar de doação de pessoa jurídica detentora da atividade econômica relacionada aos bens ou serviços fornecidos;
II
documento fiscal emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física;
III
instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao partido político;
IV
instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados por pessoa física em favor do partido;
V
demonstração da avaliação do bem ou do serviço doado, mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.