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Artigo 9º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 9º

o As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I

documento fiscal, quando se tratar de doação de pessoa jurídica detentora da atividade econômica relacionada aos bens ou serviços fornecidos;

II

documento fiscal emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física;

III

instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao partido político;

IV

instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de serviços prestados por pessoa física em favor do partido;

V

demonstração da avaliação do bem ou do serviço doado, mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.