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Artigo 69, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 69

Até que o sistema previsto no inciso II do art. 29 desta Resolução seja disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a escrituração contábil, as peças e os documentos exigidos no § 1o do art. 29 desta Resolução devem observar os modelos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral na internet e as orientações técnicas pertinentes.

Parágrafo único

A partir do momento em que o sistema previsto no inciso II do art. 29 desta Resolução estiver disponível, a sua utilização será obrigatória aos órgãos nacionais dos partidos políticos e será implementada pelos órgãos estaduais e municipais de acordo com as datas e formas previstas no art. 68 desta Resolução.