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Artigo 66, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 66

Na hipótese de extinção do partido político, os seus dirigentes estarão obrigados, no prazo de noventa dias da averbação do cancelamento do estatuto partidário, a apresentar a respectiva prestação de contas, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único

Na prestação de contas prevista neste artigo, além dos documentos indicados no art. 29 desta Resolução, os dirigentes do partido político extinto deverão demonstrar, sob pena de responsabilidade civil e penal, que procederam à devolução: I. de todos os recursos disponíveis oriundos do Fundo Partidário à conta prevista no art. 40, § 1o , da Lei n o 9.096 , de 1995; e II. em favor da União de todos os bens e ativos adquiridos pelos órgãos do partido político extinto com recursos provenientes do Fundo Partidário.