Artigo 62, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 62
Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do órgão partidário ou regularizar a situação do órgão partidário:
I
A Secretaria Judiciária do Tribunal ou o Cartório Eleitoral, nos casos de prestação de contas dos órgãos de qualquer esfera, procederá, nos termos da decisão transitada em julgado e quando for o caso:
a
à intimação dos órgãos nacional e estaduais do partido para que promovam a imediata suspensão do repasse ou da distribuição de recursos do Fundo Partidário na forma fixada na decisão;
b
à intimação do devedor e/ou devedores solidários para que providenciem o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de quinze dias, dos valores determinados na decisão judicial, sob pena da sua inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin); e
c
ao encaminhamento de cópia da decisão com a certidão de trânsito em julgado para a unidade de exame de contas, a qual efetuará o registro do julgamento da prestação de contas no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais (Sico);
II
na hipótese de prestação de contas dos órgãos nacionais, a Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, além das providências previstas no inciso I deste artigo, quando for o caso:
a
procederá à comunicação do teor da decisão à Secretaria de Administração do TSE, na hipótese de julgamento de contas do órgão nacional do partido que resultem na sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário;
b
encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia do inteiro teor do processo, para as providências tributárias que forem cabíveis; e
c
encaminhará os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, nas hipóteses previstas nesta Resolução.
§ 1º
o Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
§ 2º
o Constatado o recebimento indevido de recursos do Fundo Partidário na vigência de período de suspensão indicado na decisão judicial, os valores recebidos integrarão o procedimento de ressarcimento ao Tesouro Nacional, observado o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3º
o O prazo de inscrição do devedor no Cadin a que se referem os §§ 2o e 3 o do art. 2 o da Lei n o 10.522 , de 2002, será contado a partir da notificação prevista no inciso I, alínea "b", do caput deste artigo.
§ 4º
o É vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para os fins deste artigo.