Artigo 53, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 53
Da decisão que desaprovar, total ou parcialmente, a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 1º
o Os recursos deverão ser apresentados no prazo de três dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º
o O recurso apresentado contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral tem natureza ordinária e será processado na forma dos arts. 265 e seguintes do Código Eleitoral.
§ 3º
o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, somente caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando:
I
forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou da lei; ou
II
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
§ 4º
o Os recursos contra as decisões que julgarem as contas como não prestadas não terão efeito suspensivo.