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Artigo 53, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 53

Da decisão que desaprovar, total ou parcialmente, a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º

o Os recursos deverão ser apresentados no prazo de três dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

§ 2º

o O recurso apresentado contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral tem natureza ordinária e será processado na forma dos arts. 265 e seguintes do Código Eleitoral.

§ 3º

o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, somente caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando:

I

forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou da lei; ou

II

ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

§ 4º

o Os recursos contra as decisões que julgarem as contas como não prestadas não terão efeito suspensivo.