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Artigo 47, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 47

A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

§ 1º

o Julgadas não prestadas as contas do órgão nacional do partido, o Tribunal Superior Eleitoral encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do art. 28, III, da Lei nº 9.096 , de 1995.

§ 2º

o Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.

§ 3º

o O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas ficará obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.