Artigo 41, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 41
Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais, os autos serão conclusos ao Juiz ou Relator para análise e decisão no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º
o O Juiz ou o Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.
§ 2º
o Nos tribunais, o Relator, ao concluir a análise do feito, determinará a sua inclusão em pauta, que será publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º
o Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, as partes poderão sustentar oralmente pelo prazo de dez minutos.
§ 4º
o Nos tribunais, os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas, poderão ser decididos monocraticamente pelo Relator.