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Artigo 41, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 41

Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais, os autos serão conclusos ao Juiz ou Relator para análise e decisão no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º

o O Juiz ou o Tribunal formará a sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.

§ 2º

o Nos tribunais, o Relator, ao concluir a análise do feito, determinará a sua inclusão em pauta, que será publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 3º

o Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, as partes poderão sustentar oralmente pelo prazo de dez minutos.

§ 4º

o Nos tribunais, os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas, poderão ser decididos monocraticamente pelo Relator.