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Artigo 40, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 40

Encerrada a produção de provas, o Juiz ou Relator poderá, se entender necessário, ouvir a Unidade Técnica sobre as provas produzidas e abrirá, em qualquer hipótese, vista às partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de três dias.

Parágrafo único

A manifestação da Unidade Técnica nesta fase não ensejará a elaboração de novo parecer conclusivo e será restrita à análise das provas produzidas na fase do art. 39 e do seu impacto em relação às irregularidades e às impropriedades anteriormente indicadas.