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Artigo 39, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 39

Findo o prazo para a apresentação das defesas, o Juiz ou o Relator examinará os pedidos de produção de provas formulados, determinando a realização das diligências necessárias à instrução do processo e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.

Parágrafo único

Poderão ser indeferidas as diligências que visem à apresentação de documento em relação ao qual tenha sido dada oportunidade prévia de apresentação por ato do Relator ou do Juiz.