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Artigo 35, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 35

Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do caput do art. 34 desta Resolução, a unidade técnica procederá ao exame da prestação de contas do partido e da escrituração contábil das receitas e dos gastos de campanha eleitoral, de que trata o art. 34 da Lei nº 9.096 , de 1995, manifestando-se sobre:

I

o cumprimento de norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, operacional ou patrimonial;

II

a regularidade na distribuição e aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, especificando o percentual de gastos irregulares em relação ao total de recursos;

III

a origem dos recursos para fins de observância das vedações previstas nos arts. 12 e 13 desta Resolução;

IV

a conformidade das receitas e gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários;

V

a observância dos limites previstos no art. 44 da Lei nº 9.096 , de 1995, em relação aos seguintes gastos:

a

pagamento de pessoal, a qualquer título;

b

criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

c

criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

VI

a regularidade da escrituração contábil das receitas e gastos relativos a campanhas eleitorais; e

VII

a pertinência e a validade dos comprovantes de receitas e gastos.

§ 1º

o O exame de que trata o caput deste artigo tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia (Lei n o 9.096, de 1995, art. 34, § 1o ) .

§ 2º

o A regularidade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange, além do cumprimento das normas previstas no art. 2 o desta Resolução, a efetiva execução do serviço ou a aquisição de bens, e a sua vinculação às atividades partidárias.

§ 3º

o A unidade técnica, durante o exame da prestação de contas, poderá solicitar:

I

do órgão partidário, documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas, observado o prazo de trinta dias para a apresentação;

II

informações das pessoas físicas ou jurídicas doadoras, fornecedores ou prestadores de serviço, para verificação da autenticidade dos documentos constantes da prestação de contas;

III

dos órgãos públicos, informações com vistas à verificação da origem dos recursos e das vedações previstas no art. 12 desta Resolução; e

IV

informações em órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional para a realização do confronto com as informações constantes da prestação de contas.

§ 4º

o A requisição de informações que envolvam a quebra do sigilo fiscal do prestador de serviços ou de terceiros somente poderá ser realizada após prévia e fundamentada decisão do Juiz ou Relator.

§ 5º

o Além das providências previstas nos §§ 3o e 4 o deste artigo, a autoridade judicial poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do Ministério Público Eleitoral, do impugnante ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, estipulando prazo razoável para seu cumprimento.

§ 6º

o O não atendimento por terceiros das diligências determinadas pelo Juiz ou pelo Relator poderá sujeitar o infrator à sanção prevista no art. 347 da Lei n o 4.737 , de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a ser apurada em processo próprio de iniciativa do Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

§ 7º

o O não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo Juiz ou pelo Relator no prazo assinalado implicará a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.