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Artigo 30, Inciso V da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 30

Encerrado o prazo para a apresentação das contas, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral ou o Cartório Eleitoral:

I

notificará os órgãos partidários e seus responsáveis que deixaram de apresentá-las para que supram a omissão no prazo de setenta e duas horas;

II

findo o prazo previsto no inciso I deste artigo, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral que o órgão partidário não prestou contas tempestivamente;

III

o presidente do Tribunal ou juiz determinará a autuação da informação, na classe processual de Prestação de Contas em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, nos tribunais, o seu encaminhamento para distribuição automática e aleatória;

IV

recebidos os autos da prestação de contas, a autoridade judiciária verificará a regularidade das notificações procedidas e determinará a citação do órgão partidário e de seus responsáveis para que apresentem suas justificativas no prazo de cinco dias;

V

na hipótese de o órgão partidário ou de seus responsáveis apresentarem as contas partidárias no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o processo seguirá o rito previsto nos arts. 31 e seguintes desta Resolução e a extemporaneidade da apresentação das contas, assim como as justificativas apresentadas, serão avaliadas no momento do julgamento;

VI

persistindo a não apresentação das contas, apresentadas ou não as justificativas de que trata o inciso IV deste artigo, a autoridade judiciária:

a

enviará os autos à Unidade Técnica para que: 1. sejam juntados os extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 2o do art. 6 o desta Resolução; 2. sejam colhidas e certificadas nos autos as informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

b

ouvirá o Ministério Público Eleitoral após as informações de que trata a alínea "a" deste inciso;

c

adotará as providências que forem necessárias; e

d

mantida a omissão, submeterá o feito a julgamento, deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis.