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Artigo 29, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 29

O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação ao órgão da Justiça Eleitoral competente:

I

da escrituração contábil digital, encaminhada por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); e

II

das peças complementares encaminhadas por sistema estabelecido e divulgado pela Justiça Eleitoral na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

§ 1º

o As peças complementares, de que trata o inciso II deste artigo são:

I

comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital;

II

parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;

III

relação das contas bancárias abertas;

IV

conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;

V

extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

VI

documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;

VII

cópia da GRU, de que trata o art. 14 desta Resolução;

VIII

demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23 desta Resolução;

IX

relação identificando o presidente, o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido, bem como os seus substitutos;

X

Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;

XI

Demonstrativo de Doações Recebidas;

XII

Demonstrativo de Obrigações a Pagar;

XIII

Demonstrativo de Dívidas de Campanha;

XIV

Demonstrativo de Receitas e Gastos;

XV

Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos, Comitês Financeiros e Diretórios Partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuídos;

XVI

Demonstrativo de Contribuições Recebidas;

XVII

Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os a receber;

XVIII

Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;

XIX

parecer do Conselho Fiscal ou órgão competente da Fundação mantida pelo partido político;

XX

instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no órgão oficial de imprensa;

XXI

Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado; e

XXII

notas explicativas.

§ 2º

o As peças complementares deverão conter assinatura digital do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade habilitado, à exceção das referidas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do § 1o deste artigo.

§ 3º

o O Demonstrativo de Doações Recebidas e o Demonstrativo de Contribuições Recebidas deverão conter:

I

a data do depósito, do crédito ou do pagamento;

II

o meio pelo qual a doação ou contribuição foi recebida;

III

o número do documento, se existir;

IV

o nome ou a razão social e o CPF ou o CNPJ do doador;

V

o nome, o título de eleitor e o CPF do contribuinte;

VI

os números do banco, da agência e da conta corrente em que foi efetuado o depósito ou crédito; e

VII

o valor depositado ou creditado.

§ 4º

o A exigência de apresentação dos comprovantes de gastos arcados com recursos do Fundo Partidário prevista no inciso VI deste artigo não exclui a possibilidade de, se for o caso, ser exigida a apresentação da documentação relativa aos gastos efetivados a partir das contas bancárias previstas nos incisos II e III do art. 6 o desta Resolução.

§ 5º

o A documentação relativa à prestação de contas deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário por prazo não inferior a cinco anos, contado da data da apresentação das contas.

§ 6º

o A Justiça Eleitoral poderá requisitar a documentação de que trata o § 5o deste artigo no prazo nele estabelecido, para os fins previstos no caput do art. 34 da Lei n o 9.096 , de 1995.

§ 7º

o A documentação da prestação de contas deverá ser apresentada de forma sequenciada, de modo que os comprovantes de receitas e gastos mantenham a cronologia da movimentação financeira, individualizada por conta bancária, acompanhados, quando for o caso, da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova.

§ 8º

o A prestação de contas do órgão nacional do partido político contemplará, em separado, os valores provenientes do Fundo Partidário repassados às suas fundações, mediante a apresentação do respectivo extrato bancário da fundação e comprovação da aplicação dos recursos nos termos desta Resolução.