Artigo 29, Parágrafo 3, Inciso V da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 29
O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação ao órgão da Justiça Eleitoral competente:
I
da escrituração contábil digital, encaminhada por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); e
II
das peças complementares encaminhadas por sistema estabelecido e divulgado pela Justiça Eleitoral na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
§ 1º
o As peças complementares, de que trata o inciso II deste artigo são:
I
comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital;
II
parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
III
relação das contas bancárias abertas;
IV
conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;
V
extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;
VI
documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;
VII
cópia da GRU, de que trata o art. 14 desta Resolução;
VIII
demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23 desta Resolução;
IX
relação identificando o presidente, o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido, bem como os seus substitutos;
X
Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;
XI
Demonstrativo de Doações Recebidas;
XII
Demonstrativo de Obrigações a Pagar;
XIII
Demonstrativo de Dívidas de Campanha;
XIV
Demonstrativo de Receitas e Gastos;
XV
Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos, Comitês Financeiros e Diretórios Partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuídos;
XVI
Demonstrativo de Contribuições Recebidas;
XVII
Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os a receber;
XVIII
Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;
XIX
parecer do Conselho Fiscal ou órgão competente da Fundação mantida pelo partido político;
XX
instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no órgão oficial de imprensa;
XXI
Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado; e
XXII
notas explicativas.
§ 2º
o As peças complementares deverão conter assinatura digital do presidente, do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade habilitado, à exceção das referidas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX do § 1o deste artigo.
§ 3º
o O Demonstrativo de Doações Recebidas e o Demonstrativo de Contribuições Recebidas deverão conter:
I
a data do depósito, do crédito ou do pagamento;
II
o meio pelo qual a doação ou contribuição foi recebida;
III
o número do documento, se existir;
IV
o nome ou a razão social e o CPF ou o CNPJ do doador;
V
o nome, o título de eleitor e o CPF do contribuinte;
VI
os números do banco, da agência e da conta corrente em que foi efetuado o depósito ou crédito; e
VII
o valor depositado ou creditado.
§ 4º
o A exigência de apresentação dos comprovantes de gastos arcados com recursos do Fundo Partidário prevista no inciso VI deste artigo não exclui a possibilidade de, se for o caso, ser exigida a apresentação da documentação relativa aos gastos efetivados a partir das contas bancárias previstas nos incisos II e III do art. 6 o desta Resolução.
§ 5º
o A documentação relativa à prestação de contas deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário por prazo não inferior a cinco anos, contado da data da apresentação das contas.
§ 6º
o A Justiça Eleitoral poderá requisitar a documentação de que trata o § 5o deste artigo no prazo nele estabelecido, para os fins previstos no caput do art. 34 da Lei n o 9.096 , de 1995.
§ 7º
o A documentação da prestação de contas deverá ser apresentada de forma sequenciada, de modo que os comprovantes de receitas e gastos mantenham a cronologia da movimentação financeira, individualizada por conta bancária, acompanhados, quando for o caso, da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova.
§ 8º
o A prestação de contas do órgão nacional do partido político contemplará, em separado, os valores provenientes do Fundo Partidário repassados às suas fundações, mediante a apresentação do respectivo extrato bancário da fundação e comprovação da aplicação dos recursos nos termos desta Resolução.