Artigo 25, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 25
Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital.
Parágrafo único
A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil.