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Artigo 25, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 25

Os órgãos partidários, em todas as esferas, são obrigados a adotar escrituração contábil digital.

Parágrafo único

A escrituração contábil tomará como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil.