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Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 24

Os débitos de campanha não quitados, assumidos pelo partido político por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, devem observar os critérios estabelecidos no art. 23 desta Resolução.

Parágrafo único

A arrecadação financeira de recursos para pagamento de débitos de campanha eleitoral:

I

transitará na conta bancária de que trata o inciso II do art. 6º desta Resolução;

II

obrigatoriamente terá origem identificada; e

III

sempre estará sujeita aos limites e vedações estabelecidos nesta Resolução e nas Leis n o 9.096 , de 1995 e n o 9.504 , de 1997.