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Artigo 23, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 23

Órgãos partidários de qualquer esfera poderão assumir obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente formalizado, que deverá conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor.

§ 1º

o Não poderão ser utilizados recursos do Fundo Partidário para quitação, ainda que parcial, da obrigação, caso o órgão partidário originalmente responsável esteja impedido de receber recursos daquele Fundo.

§ 2º

o O disposto no § 1o deste artigo não impede que os órgãos partidários de qualquer esfera assumam obrigação de outro órgão mediante a utilização de outros recursos.

§ 3º

o A cópia do documento que deu origem à obrigação assumida deverá ser anexada ao acordo.

§ 4º

o O acordo de que trata o caput deste artigo deverá ser firmado pelos representantes dos respectivos órgãos partidários e pelo credor.

§ 5º

o Os órgãos partidários de que trata o caput deste artigo devem registrar em suas escriturações os efeitos contábeis resultantes da referida operação.

§ 6º

o Celebrado o acordo para a assunção da dívida, o órgão devedor originário ficará desobrigado de qualquer responsabilidade e deverá proceder à liquidação do respectivo registro contábil em seu passivo.