Artigo 23, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 23
Órgãos partidários de qualquer esfera poderão assumir obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente formalizado, que deverá conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor.
§ 1º
o Não poderão ser utilizados recursos do Fundo Partidário para quitação, ainda que parcial, da obrigação, caso o órgão partidário originalmente responsável esteja impedido de receber recursos daquele Fundo.
§ 2º
o O disposto no § 1o deste artigo não impede que os órgãos partidários de qualquer esfera assumam obrigação de outro órgão mediante a utilização de outros recursos.
§ 3º
o A cópia do documento que deu origem à obrigação assumida deverá ser anexada ao acordo.
§ 4º
o O acordo de que trata o caput deste artigo deverá ser firmado pelos representantes dos respectivos órgãos partidários e pelo credor.
§ 5º
o Os órgãos partidários de que trata o caput deste artigo devem registrar em suas escriturações os efeitos contábeis resultantes da referida operação.
§ 6º
o Celebrado o acordo para a assunção da dívida, o órgão devedor originário ficará desobrigado de qualquer responsabilidade e deverá proceder à liquidação do respectivo registro contábil em seu passivo.