Artigo 19, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 19
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, poderá constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse dois por cento dos gastos lançados no exercício anterior.
§ 1º
o O saldo do Fundo de Caixa poderá ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.
§ 2º
o Da conta bancária específica, de que trata o caput deste artigo, será sacada a referida importância, mediante a emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio órgão partidário.
§ 3º
o Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.
§ 4º
o A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18 desta Resolução.
§ 5º
o O percentual e os valores previstos neste artigo poderão ser revistos, anualmente, mediante Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.