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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 18

A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º

o Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I

contrato;

II

comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III

comprovante bancário de pagamento; ou

IV

Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP.

§ 2º

o Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa poderá ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 3º

o Os documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096 , de 1995, não sendo admissível mero provisionamento contábil.

§ 4º

o Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária, que identifiquem o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19 desta Resolução.

§ 5º

o O pagamento de gasto, na forma prevista no caput deste artigo, poderá envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou jurídica.

§ 6º

o Nos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, será exigida a relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação dos respectivos nomes e CPFs.

§ 7º

o Os comprovantes de gastos deverão conter descrição detalhada, observando-se que:

I

nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais deverão identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados.

II

a comprovação de gastos relativos a transporte aéreo e hospedagem poderá ser realizada mediante a apresentação de nota explicativa, acompanhada das respectivas faturas emitidas pelas agências de viagem, desde que, concomitantemente, seja apresentado:

a

prova da vinculação do beneficiário com a agremiação e a de que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários;

b

bilhete da passagem, acompanhado dos comprovantes de sua utilização; e

c

nota fiscal, emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.