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Artigo 17, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 17

Constituem gastos partidários todas as despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos e programas.

§ 1º

o Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente poderão ser utilizados para pagamento de gastos relacionados a:

I

manutenção das sedes e serviços do partido;

II

propaganda doutrinária e política;

III

alistamento e campanhas eleitorais;

IV

criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política; e

V

criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

§ 2º

o Os recursos provenientes do Fundo Partidário somente poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, quando o valor da obrigação principal puder e for efetivamente arcado com recursos do Fundo Partidário, sendo vedada a sua utilização para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais, ressalvadas aquelas pagas durante a campanha eleitoral nos termos do inciso XVI do art. 26 da Lei nº 9.504 , de 1997.

§ 3º

o Os recursos do Fundo Partidário, ainda que depositados na conta bancária prevista no inciso I do art. 6 o desta Resolução, são impenhoráveis e não poderão ser dados em garantia.