Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.


Art. 13

É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único

Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I

o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF ou no CNPJ do doador ou contribuinte:

a

não tenham sido informados; e

b

se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II

não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III

o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade. Seção VIII Das Implicações Decorrentes do Recebimento ou Uso de Recursos de Fonte Vedada ou de Origem Não Identificada