Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 12
É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I
entidade ou governo estrangeiro;
II
órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas;
III
concessionário ou permissionário de serviço público;
IV
entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V
entidade de utilidade pública;
VI
entidade de classe ou sindical;
VII
pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII
entidades beneficentes e religiosas;
IX
entidades esportivas;
X
organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
XI
organizações da sociedade civil de interesse público;
XII
autoridades públicas;
XIII
fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e
XIV
cartórios de serviços notariais e de registros.
§ 1º
o Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, salvo se receberem recursos públicos.
§ 2º
o Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.
§ 3º
o As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações, observado o disposto no § 2o do art. 20 desta Resolução.
§ 4º
o Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput deste artigo, aquela efetuada por pessoa jurídica que seja coligada, controladora ou controlada de outra pessoa jurídica que se inclua nas hipóteses previstas no caput deste artigo. Seção VII Dos Recursos Financeiros de Origem Não Identificada