Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 11
Os órgãos partidários, de qualquer esfera, deverão emitir, para cada doação recebida, o respectivo recibo de doação partidária, no prazo máximo de até quinze dias, contado do crédito na conta específica.
§ 1º
o Os recibos serão numerados, por partido político, em ordem sequencial e deverão ser emitidos a partir da página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
§ 2º
o Os limites de doação para campanha eleitoral deverão constar do modelo do recibo de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até dez vezes o valor doado.
§ 3º
o Os partidos políticos poderão recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.
§ 4º
o Na hipótese do § 3o deste artigo ou quando verificado erro, o partido político deverá promover o cancelamento do respectivo recibo e, conforme o caso, emitir um novo para ajuste dos dados, especificando a operação em nota explicativa no momento da apresentação da prestação de contas.
§ 5º
o Aplicam-se às doações de bens estimáveis em dinheiro o disposto neste artigo, observando-se que:
I
o recibo deverá ser emitido no prazo de até cinco dias contados da doação e, na hipótese da cessão temporária, do início do recebimento dos bens e serviços, estipulando-se o valor estimável em dinheiro pelo período pactuado, computando-se o primeiro mês;
II
na hipótese de o período de cessão temporária ultrapassar o mês em que iniciado o recebimento do bem ou serviço, o partido deverá, enquanto a cessão persistir, emitir mensalmente novos recibos até o dia 5 do mês subsequente.
§ 6º
o Eventuais divergências entre o valor estimado da doação ou cessão temporária poderão ser verificadas na fase de diligências da análise da prestação de contas. Seção VI Das Fontes Vedadas