Artigo 10º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.432 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos.
Art. 10
Para a comercialização de produtos e/ou a realização de eventos que se destinem a arrecadar recursos, o órgão partidário deverá:
I
comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização; e
II
manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização. Seção V Dos Recibos de Doação