Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.418 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º
São considerados dependentes do Juiz Auxiliar para os efeitos desta Resolução:
I
o cônjuge ou companheiro que comprovar união estável como entidade familiar, nos termos de normativo próprio deste Tribunal;
II
o filho de qualquer condição ou enteado, menor de 21 anos;
III
o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda;
IV
os pais que comprovadamente atendam aos requisitos da dependência econômica estabelecidos em normativo próprio deste Tribunal.
§ 1º
Atingida a maioridade, os dependentes referidos nos incisos II e III perdem essa condição, exceto nos casos de:
I
filho inválido; e
II
estudante de nível superior ou de escola técnica de nível médio, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada, comprovada a condição de estudante mediante apresentação de declaração escolar.
§ 2º
Para os efeitos do pagamento das despesas de transporte, prevista no art. 8 o , § 1o , considera-se como dependente do Juiz Auxiliar um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.