Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.418 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º
O valor da ajuda de custo é calculado com base na remuneração de origem, percebida no mês em que ocorrer o deslocamento para o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
A ajuda de custo corresponde a uma remuneração, caso o Juiz Auxiliar possua um dependente, a duas remunerações, caso possua dois dependentes e a três remunerações, caso possua três ou mais dependentes.
§ 2º
Para o fim previsto no § 1 deste artigo, os dependentes devem comprovadamente acompanhar o Juiz Auxiliar na mudança de domicílio.
§ 3º
A impossibilidade de deslocamento dos dependentes, ou de parte deles, nos trinta dias subsequentes ao do Juiz Auxiliar, deve ser previamente comunicada à autoridade competente.
§ 4º
A ajuda de custo é paga pelo órgão beneficiado com o deslocamento, no momento da mudança de domicílio e no retorno de ofício.