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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.418 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 3º

A Presidência enviará ofício solicitando a liberação do magistrado e, havendo aquiescência do Tribunal de origem, expedirá portaria de designação.

§ 1º

Não se aplica, no âmbito da Justiça Eleitoral brasileira, em nenhum de seus graus de jurisdição, o regramento contido na Resolução nº 209/2015 , do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 23.452/2015)

§ 2º

Eventuais questionamentos quanto à aplicação desta Resolução, por parte dos Presidentes dos Tribunais aos quais pertencentes os magistrados que venham a ser convocados para atuar na Justiça Eleitoral, deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.452/2015)