Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.418 de 16 de Dezembro de 2014
Regulamenta a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º
A convocação de magistrado para atuação no Tribunal Superior Eleitoral será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Resolução nº 23.638/2021)
Parágrafo único
A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, será permitida desde que devidamente fundamentada. (Incluído pela Resolução nº 23.638/2021)