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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.418 de 16 de Dezembro de 2014

Regulamenta a convocação de Magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 1º

A designação de magistrados para atuação como juiz auxiliar do Tribunal Superior Eleitoral, sendo quatro em auxílio à Presidência, um à Corregedoria-Geral Eleitoral e um a cada um dos ministros titulares, passa a ser regulamentada por esta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.681/2022)

§ 1º

Excepcionalmente, em razão de imperiosa necessidade de serviço, poderá o Presidente do Tribunal deferir a convocação de um segundo magistrado para atuar no gabinete do Vice-Presidente da Corte. (Renumerado pela Resolução nº 23.503/2016)

§ 1º-A

A função de juiz-ouvidor será desempenhada obrigatoriamente por um dos magistrados auxiliares da Presidência. (Incluído pela Resolução nº 23.558/2018)

§ 2º

Nos Tribunais Regionais Eleitorais, é permitida a convocação de um magistrado para auxílio à Presidência e de outro à Corregedoria Regional Eleitoral apenas nos Estados com eleitorado superior a 12 milhões, não acarretando essa convocação em direito ao pagamento de diferença de subsídio ordinariamente percebido pelo magistrado e a remuneração referente ao cargo de desembargador. (Redação dada pela Resolução nº 23.515/2017) (Revogado pela Resolução nº 23.585/2018)

§ 3º

O disposto no § 2 não se aplica às designações de juízes para fiscalização de propaganda eleitoral e apreciação de reclamações ou representações previstas no art. 96, § 3, da Lei nº 9504/1997 durante o período eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.503/2016) (Revogado pela Resolução nº 23.585/2018)