Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Art. 9º
Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web service – quando tal serviço for oferecido –, de quaisquer dos seguintes serviços:
I
consulta aos autos digitais;
II
transmissão eletrônica de atos processuais;
III
citações, intimações e notificações eletrônicas; ou
IV
possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.
§ 1º
As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2º
É de responsabilidade do usuário:
I
o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;
II
o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III
a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.