Artigo 7º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Art. 7º
O uso da assinatura digital dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e pelo preenchimento do formulário eletrônico por ocasião da primeira utilização, disponibilizado no portal de acesso ao PJe.
§ 1º
O cadastramento para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1, da Lei nº 11.419 , de 2006.
§ 2º
O Tribunal Superior Eleitoral viabilizará que o cadastro disposto no parágrafo anterior seja feito em todos os tribunais regionais eleitorais.
§ 3º
As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, à exceção das informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º
O credenciamento implica o conhecimento dos termos desta Resolução, assim como das demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico na esfera da Justiça Eleitoral e a responsabilidade pelo uso indevido da assinatura digital.