Artigo 6º, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Art. 6º
O acesso ao PJe será feito com o uso de certificação digital a que se refere o art. 5º, § 3, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 3 deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.
§ 1º
Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.
§ 2º
Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos.
§ 3º
Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:
I
assinatura de documentos e arquivos;
II
operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;
III
consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.
§ 4º
O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei nº 9.800 , de 26 de maio de 1999.
§ 5º
O disposto nos §§ 3 e 4º só vigorará a partir de implantada a versão do PJe desenvolvida pelo CNJ que implemente as soluções neles previstas.