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Artigo 4º, Inciso VII da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.


Art. 4º

Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I

assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe do CNJ;

II

autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;

III

digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner;

IV

documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V

meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

VI

transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada a distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no art. 9º, § 2, da Resolução-CNJ nº 90 , de 29 de setembro de 2009;

VII

usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.);

VIII

usuários externos: usuários extra institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos e membros do Ministério Público;

IX

dispositivo criptográfico: qualquer hardware que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.

§ 1º

Caberá à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral, editar ato normativo definindo os perfis disponíveis e as funcionalidades a eles vinculadas, observada a natureza de sua atuação na relação jurídico processual.

§ 2º

A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais adotarão as providências necessárias para fornecer certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.