Artigo 38, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Art. 38
A Justiça Eleitoral deverá divulgar em seus sítios na internet e no respectivo veículo de comunicação oficial dos atos processuais, com antecedência mínima de noventa dias, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório, incluindo a informação da amplitude da competência abrangida pela obrigatoriedade.
§ 1º
Na jurisdição de cada órgão da Justiça Eleitoral, tendo havido a obrigatoriedade parcial prevista no caput , a ampliação para outras competências ou órgãos deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de trinta dias.
§ 2º
A disponibilização de avisos deverá ser postada na página inicial do sítio dos tribunais e permanecerá veiculada por todo o período mencionado no caput .
§ 3º
Os atos de que trata o presente artigo serão comunicados à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Eleitoral.