Artigo 27, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Art. 27
A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível a partes processuais, advogados, Ministério Público e magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização dos autos pelas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção dos que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça, nos termos da Lei nº 11.419 , de 2006 e da Resolução-CNJ nº 121 , de 5 de outubro de 2010.
§ 1º
Para a consulta de que trata o caput, será exigido o credenciamento no sistema, dispensado na hipótese de consulta na secretaria dos órgãos.
§ 2º
O Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral definirá a forma de acesso por terceiros aos dados não sigilosos do PJe, atendendo ao disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
§ 3º
Os sítios eletrônicos do PJe dos tribunais eleitorais deverão ser acessíveis somente por meio de conexão segura HTTPS, e os servidores de rede deverão possuir certificados digitais Equipamento Servidor da ICP-Brasil adequados para essa finalidade.