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Artigo 18, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.417 de 11 de Dezembro de 2014

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.


Art. 18

Os órgãos da Justiça Eleitoral que utilizarem o PJe manterão instalados equipamentos à disposição das partes, dos advogados e dos interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

§ 1º

Para os fins do caput , os órgãos da Justiça Eleitoral devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e que comprovem idade igual ou superior a sessenta anos.

§ 2º

Os tribunais eleitorais poderão realizar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou outras associações representativas de advogados, bem como com órgãos públicos, para compartilhar responsabilidades na disponibilização de tais espaços, equipamentos e auxílio técnico presencial. Seção IV Dos Atos Processuais